Órgão municipal se baseia em Lei de Trânsito para aplicar punição, mesmo que a proibição não esteja valendo
Mesmo tendo acatado decisão da Justiça, que considera inconstitucional a proibição do serviço de Uber, Barueri encontrou brecha para que agentes do Demutran apliquem punição para motoristas flagrados trabalhando com o aplicativo.
Em junho, a Câmara havia revogado lei que proibia o aplicativo e liberado o uso desse transporte em Barueri (leia a matéria) e, segundo a prefeitura, o prefeito Rubens Furlan acatou a ação dos vereadores.
Mas na última terça-feira, 29/8, motoristas foram abordados em blitz e, segundo relatos feitos ao Barueri na Rede, alertados e até mesmo multados por estarem transportando passageiros com a utilização do Uber.
Já que a regulamentação sobre o transporte de passageiros em território nacional é federal, e a Justiça entendeu que a iniciativa das cidades em proibir o Uber, mesmo amparado por leis municipais, fere a Constituição Federal, em Barueri a brecha encontrada para coibir o uso do Uber foi o Artigo 231 (inciso VIII) do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503).
Em nota, por meio da Secom, a resposta dada ao BnR sobre a questão da liberação x multa para quem trabalha com o Uber, foi de que “não há fiscalização de uber’ ou similares, pois o transporte com veículo particular por intermédio de aplicativos aguarda a sua efetiva regulamentação legal, já que a legislação municipal sobre o tema foi revogada”.
Ainda segundo alega a prefeitura, “o que ocorre é a fiscalização de transportes, independente de qualquer interesse comercial ou de categoria profissional, com foco na segurança, no conforto, na higiene e na qualidade dos serviços prestados aos passageiros transportados e buscando inibir o transporte clandestino executado por veículos de pequeno, médio até mesmo de grande porte, como nos casos de ônibus”.
Sobre as multas aplicadas aos motoristas, a nota defende que “os agentes de trânsito também são capacitados e têm competência para atuar veículos que estejam infringindo o Artigo 231 (inciso VIII) do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503), que considera infração de trânsito “transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”.
Em outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de vetar o uso do aplicativo e o Ministério Público passou a orientar os municípios a liberar o serviço.